Com o objetivo de auxiliá-los no correto cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos planos de saúde empresariais, encaminhamos as seguintes orientações:
Fim da DIRF
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2181, de 13 de março de 2024, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) deixou de existir.
- A partir da competência janeiro/2025, os dados deverão ser informados por meio do e-Social e da EFD-Reinf.
DMED
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2074, de 23 de março de 2022, em seu Art. 4º, § 3º, as operadoras de planos de saúde estão dispensadas de prestar informações à Receita Federal relativas às pessoas físicas vinculadas a planos coletivos empresariais durante a vigência do vínculo empregatício.
Dessa forma, a responsabilidade pela declaração passa a ser das empresas contratantes do plano de saúde empresarial.
O que muda na prática
- Antes, os valores eram informados anualmente via DIRF pelas empresas contratantes.
- Agora, a partir de 01/2025, as empresas devem informar mensalmente:
- No e-Social (evento S-1210) → quando se tratar de empregados.
- Na EFD-Reinf (registro 4010) → quando se tratar de terceiros.
Os valores pagos pelos empregados referentes ao plano de saúde devem constar no Informe de Rendimentos disponibilizado pela empresa. Assim, o colaborador poderá realizar corretamente sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, garantindo o direito à dedução dos valores e evitando inconsistências que possam levar à malha fina.
Reforçamos que essas alterações exigem atenção especial das empresas, a fim de assegurar conformidade com a legislação vigente.