Comunicado às Empresas Contratantes de Planos de Saúde

Relacionamento com o Cliente

Com o objetivo de auxiliá-los no correto cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos planos de saúde empresariais, encaminhamos as seguintes orientações:

Fim da DIRF

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2181, de 13 de março de 2024, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) deixou de existir.

  • A partir da competência janeiro/2025, os dados deverão ser informados por meio do e-Social e da EFD-Reinf.

DMED

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2074, de 23 de março de 2022, em seu Art. 4º, § 3º, as operadoras de planos de saúde estão dispensadas de prestar informações à Receita Federal relativas às pessoas físicas vinculadas a planos coletivos empresariais durante a vigência do vínculo empregatício.

Dessa forma, a responsabilidade pela declaração passa a ser das empresas contratantes do plano de saúde empresarial.

O que muda na prática

  • Antes, os valores eram informados anualmente via DIRF pelas empresas contratantes.
  • Agora, a partir de 01/2025, as empresas devem informar mensalmente:
  • No e-Social (evento S-1210) → quando se tratar de empregados.
  • Na EFD-Reinf (registro 4010) → quando se tratar de terceiros.

Os valores pagos pelos empregados referentes ao plano de saúde devem constar no Informe de Rendimentos disponibilizado pela empresa. Assim, o colaborador poderá realizar corretamente sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, garantindo o direito à dedução dos valores e evitando inconsistências que possam levar à malha fina.

Reforçamos que essas alterações exigem atenção especial das empresas, a fim de assegurar conformidade com a legislação vigente.

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